TRF2 - 5008518-62.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008518-62.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos o autor requereu, na via administrativa, o reconhecimento, como tempo especial, do período trabalhado na AUTO MECÂNICA CAMPOS ELÍSEOS S.A., qual seja, de 06/11/1997 a 18/05/2022 e juntou, na fl. 19 do processo administrativo, o PPP, que descreve a exposição aos seguintes fatores de risco: Especificamente em relação ao ruído, é importante mencionar que os limites de exposição a serem considerados são aqueles vigentes na época do vínculo laboral que se pretende reconhecer como especial.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2.
Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis. 3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1352046 / RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 08.02.2013) De maneira clara e didática, a definição acerca do nível de ruído tido por agressivo à saúde e determinante para a natureza especial do tempo trabalho sob sua exposição também foi interpretada pela própria Autarquia Previdenciária na Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003.
Sintetizando os diversos dispositivos normativos no tempo – Decretos 53.831/1964, 80.080/1979; 2.172/1997; 4.882/2003 - assim dispôs a citada Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, em seu art. 171: Art. 171 A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I – até 5 de março de 1.997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II – a partir de 6 de março de 1.997 e até 18 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III – a partir de 19 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
TEMA 174 TNU (DJ EM 28.11.2018) Ainda mais recentemente, foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), tendo sido fixada, em 28.11.2018, a seguinte tese: (a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim sendo e considerando o sistema de precedentes prestigiado pelo novo código de processo civil de 2015, tendência do direito processual moderno, alinho-me ao decidido para fins de verificação da especialidade do tempo laborado pela parte autora que tenha o ruído como causa ensejadora do pedido.
Verifica-se, portanto, que o autor, em todo período trabalhado na AUTO MECÂNICA CAMPOS ELÍSIOS S.A., trabalhou exposto a ruído em intensidade superior a tolerável e, por isso, faz jus ao reconhecimento de todo o tempo como especial, que soma 24 anos, 6 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria especial. Desta forma, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria, desde a DER, para computar como tempo especial os períodos não reconhecidos, na via administrativa, entre o interregno de 06/11/1997 a 18/05/2022”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório. À vista do recurso interposto, verifico que a exposição a ruído informada nos períodos de 06/11/1997 a 08/11/2001, 08/11/2002 a 09/11/2006, 09/11/2007 a 29/11/2012, 30/11/2014 a 29/11/2016 e de 30/11/2017 a 29/11/2019, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Além do mais, observo que no referido PPP, o autor esteve exposto, durante todo o período, ao agente nocivo benzeno.
Em se tratando de exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, a mera presença da substância no processo produtivo caracteriza a exposição nociva.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A TURMA RECURSAL RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 POR EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS, MEDIANTE AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA NR-15/MTE A PARTIR DO DECRETO 2.172/97.
DISSIDÍO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
O CÓDIGO 1.0.0 DO ANEXO IV DO DECRETO 2.172/97 REFERE-SE A AGENTES QUÍMICOS, E ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE "O QUE DETERMINA O BENEFÍCIO É A PRESENÇA DO AGENTE NO PROCESSO PRODUTIVO E NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
AS ATIVIDADES LISTADAS SÃO EXEMPLIFICAVAS NAS QUAIS PODE HAVER A EXPOSIÇÃO". APENAS COM A PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/1998, QUE SE CONVERTEU NA LEI 9.732/98 E ALTEROU O ART. 58, § 1º DA LEI 8.213/91, EXIGIU-SE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO NORMATIZOU-SE EFETIVAMENTE COM O DECRETO 3.048/1999: A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68, § 7º PREVIA A VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS INDICADOS NAS NRS 6, 7, 9 E 15, APROVADAS PELA PORTARIA/MTB 3.214/1978, PARA FINS DE ACEITAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. É INVIÁVEL O EMPREGO DAS METODOLODIAS APONTADAS NA NR-15/MTE PARA AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS ANTES DE SUA INTEGRAÇÃO NO ORDENAMENTO PREVIDENCIÁRIO, PELO DECRETO 3.048/99. É INEGÁVEL QUE, EM SE TRATANDO DOS ELEMENTOS QUÍMICOS ALUDIDOS NO ITEM 1.0.0 DO ANEXO IV DO DECRETO 2.172/97, EXIGE-SE TÃO SOMENTE A SUA PRESENÇA NO PROCESSO PRODUTIVO OU NO AMBIENTE LABORAL. OS SERVIÇOS PRESTADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97, DISPENSAM ANÁLISE QUANTITATIVA DE RISCO.
OBSERVAÇÃO DE QUE ALGUMAS POEIRAS MINERAIS ELENCADAS NO ANEXO 12 DA NR-15, COMO O ASBESTO E A SÍLICA, SÃO NA VERDADE RECONHECIDAMENTE CARCINOGÊNICAS EM HUMANOS, CONFORME GRUPO 1 DA LINACH, DISPENSANDO-SE ANÁLISE QUALITATIVA E PROVA DE EFICÁCIA DO EPI, PARA QUALQUER PERÍODO DE SERVIÇO (TEMA 170 DA TNU). INCIDENTE DO INSS ADMITIDO, COM PROVIMENTO NEGADO, FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997, EM SE TRATANDO DOS AGENTES QUÍMICOS ALUDIDOS NO ITEM 1.0.0 DO ANEXO IV, É SUFICIENTE A PRESENÇA NO PROCESSO PRODUTIVO E NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AVALIAÇÃO QUALITATIVA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/07/2020.) Tema 170: "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
Tese - "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Com a exibição do perfil profissiográfico, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição a agentes nocivos.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização os Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 22:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
22/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 17:42
Recebido o recurso de Apelação
-
14/05/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 08:04
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2024 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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28/12/2023 22:55
Juntada de Petição
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19/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 19:02
Determinada a intimação
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08/08/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 08:35
Juntada de Petição
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17/06/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2023 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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