TRF2 - 5002180-16.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-16.2025.4.02.5114/RJAUTOR: CLEISON FRUCTUOSOADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ260976)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO constante no evento 25 e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o INSS (procuradoria e EADJ) para, em 30 dias, comprovar nos autos a implantação do benefício de auxílio-doença com DIB em 24/06/2025; com DIP em 01/09/2025; DCB em 09/03/2026, sendo viabilizada a formulação do pedido de prorrogação; além de oferecer o cálculo dos atrasados devidos.
Juntados os cálculos e a comprovação da implantação, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento do crédito da parte autora e do ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto da implantação do benefício, dos cálculos apresentados, quanto da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS das minutas de requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes e dê-se baixa. -
18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:50
Homologada a Transação
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18/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-16.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CLEISON FRUCTUOSOADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ260976) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 22:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01S)
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09/09/2025 22:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002180-16.2025.4.02.5114 distribuido para Central de Perícias - Magé na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Perícia designada - <br/>Periciado: CLEISON FRUCTUOSO <br/> Data: 09/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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22/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01S para CEPERJA-MA)
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22/07/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 11:43
Juntado(a)
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22/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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