TRF2 - 5071011-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 17:38
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 17:32
Intimado em Secretaria
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29/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5071011-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARLENE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada por MARLENE BATISTA DOS SANTOS, pensionista do instituidor JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, na qual se busca a implementação da condenação constante da sentença exequenda, proferida no Evento 26, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal à revisão do valor pago a título da gratificação GDPGPE, sem qualquer redução em razão da proporcionalidade do benefício, com o pagamento das diferenças entre o montante efetivamente pago e aquele devido, observando-se a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais.
A Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos, no Evento 43, informou que na data do óbito do instituidor da pensão, a GDPGPE já estava sendo percebida em sua integralidade, com base na classe C, padrão V, em valor correspondente a R$ 1.031,00, não havendo, portanto, diferenças devidas nem providências adicionais a serem tomadas quanto ao cumprimento da sentença.
Entretanto, instada a se manifestar, a parte exequente contestou as informações prestadas, alegando relevantes inconsistências, conforme manifestação lançada no Evento 50.
Ressalta, em síntese, que: i) Conforme documento administrativo constante do Evento 13 – PROCADM19, fl. 11, o instituidor da pensão, identificado pela matrícula n.º 0801845 e ocupante do cargo de AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, S, III, teria recebido, entre janeiro e agosto de 2015, a GDPGPE no valor mensal de R$ 637,20, e não o valor integral de R$ 1.031,00, como informado pela Administração; ii) Também no Evento 13, documento OUT13, consta expressamente que o servidor se aposentou de forma proporcional (21/35), o que contradiz a informação de pagamento integral da gratificação antes do óbito; iii) Em outro documento anexado nos autos (Evento 43 – PROCADM5), há divergência quanto à matrícula funcional do instituidor (aparece como 6801845) e do cargo/lotação, bem como informações financeiras destoantes da realidade percebida, com lançamento de valores (R$ 3.421,66 e posteriormente R$ 3.625,92) que não teriam sido efetivamente pagos ao instituidor ou à pensionista, sendo os mesmos, inclusive, relativos a período posterior ao falecimento (ocorrido em 07/09/2015); iv) Tais inconsistências evidenciam a possível confusão entre duas matrículas funcionais distintas, bem como a possibilidade de que os valores efetivamente percebidos a título de GDPGPE pelo instituidor não correspondiam ao patamar integral, contrariando a sentença exequenda.
Considerando que as informações prestadas pela Administração Pública (Evento 43) divergem dos documentos constantes dos autos, inclusive aqueles fornecidos pela própria fonte pagadora no Evento 13, impõe-se o esclarecimento do alegado, de modo a verificar o correto cumprimento da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no poder-dever de condução regular e eficaz do processo (art. 370, caput, c/c art. 139, inciso IV, ambos do CPC/2015), INTIME-SE a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, por intermédio de sua Central de Atendimento de Pessoal do Rio de Janeiro – CAPE/RJ Tel: : (21) 3805-3551 / 3805-3550 Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 521 – Castelo CEP: 20020-010 Rio de Janeiro/RJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestar esclarecimentos detalhados quanto às seguintes questões: a) Confirmação da matrícula funcional correta do instituidor da pensão, esclarecendo a divergência existente entre os documentos que registram matrícula n.º 0801845 e aqueles que fazem menção à matrícula n.º 6801845, bem como a correspondência entre cada matrícula e os cargos/funções exercidos; b) Indicação do cargo, classe e padrão em que o instituidor se encontrava na data do óbito, em 07/09/2015, e se já havia implementado os requisitos legais para percepção da GDPGPE em seu valor integral; c) Informação precisa dos valores efetivamente pagos à pensionista a título de GDPGPE, mês a mês, desde setembro de 2019, especificando os valores nominais e percentuais; d) Esclarecimento sobre o valor atual pago à pensionista, especificando o valor da GDPGPE atualmente incluído na pensão, e se o mesmo guarda conformidade com o patamar integral determinado na sentença. -
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 18:41
Decisão interlocutória
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09/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 20:03
Decisão interlocutória
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27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:01
Transitado em Julgado
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27/02/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/02/2025 07:48
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29S)
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 12:56
Despacho
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30/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 18:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOA)
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 17:39
Decisão interlocutória
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13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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