TRF2 - 5002743-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50135954620244020000/TRF2
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002743-92.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SAMUEL FABRETTI JÚNIORADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JÚNIOR (OAB ES011671) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou petição (evento 30), em que impugna a penhora online efetivada no importe de R$ 15.258,87, ao argumento de que o bloqueio incidiu sobre diversas contas bancárias do executado, sem que houvesse qualquer apuração prévia acerca da origem e natureza dos valores atingidos, tampouco apresentação de planilha de cálculo atualizada da dívida que justificasse o montante constrito e que tal circunstância acarreta sérios impactos à subsistência do executado, além de violar princípios fundamentais do processo, como a menor onerosidade da execução, conforme preconiza art. 805 do CPC e a dignidade da pessoa humana, assegurada no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Informa que interpôs agravo de instrumento sob o nº 5013595-46.2024.4.02.0000 em face da decisão que determinou o bloqueio, sendo prudente o aguardo da decisão a ser proferida pela Instância Superior antes da transformação do valor em pagamento definitivo em prol do Conselho exequente.
Reitera a alegação de que não possui qualquer relação direta com a dívida cobrada nestes autos.
Por fim, argui o excesso de execução e ausência de cálculo atualizada nos autos que comprove que a quantia bloqueada corresponda ao débito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (evento 35) em que afirmou o seguinte: a) que anexou planilha atualizada nos autos; b) que não há comprovação pela parte executada acerca da impenhorabilidade ou prejuízo à sua subsistência; c) que o excedente a R$ 5.589,16 foi desbloqueado pelo Juízo.
Ao final, pugna pela suspensão do feito até decisão a ser proferida no agravo de instrumento sob o nº 5013595-46.2024.4.02.0000.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Primeiramente, verifico que a alegação de que o bloqueio efetivado nos autos teria causado sérios impactos à subsistência do executado não restou comprovado nos autos, sendo certo que, meras alegações não são suficientes para a implementação do desbloqueio pretendido.
Quanto ao alegado excesso, razão não assiste ao executado, pois conforme salientado pelo exequente, o valor excedente foi desbloqueado, em 07/04/25, por este Juízo, consoante se extrai do espelho do SISBAJUD juntado no evento 24. E ao contrário do alegado pelo executado, o bloqueio tomou por base a planilha contendo a atualização do débito, apresentada pelo exequente no evento 18.
Quanto a alegação de que não possui qualquer relação direta com a dívida cobrada nestes autos, verifico que a questão já foi alegada em sede de exceção de pré-executividade juntada no evento 7 e rejeitada por ausência de provas, aptas a infirmar o título executivo extrajudicial que embasa este feito.
Por fim, tendo em vista a concordância do exequente, mantenho o bloqueio efetivado nos autos e determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013595-46.2024.4.02.0000.
P.I. -
11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:13
Despacho
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06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:45
Despacho
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30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:25
Juntado(a)
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10/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50135954620244020000/TRF2
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28/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 25,05 em 26/09/2024 Número de referência: 1231665
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25/09/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50135954620244020000/TRF2
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:44
Decisão interlocutória
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26/06/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2024 17:03
Decisão interlocutória
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20/05/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 14:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2024 14:27
Determinada a citação
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05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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