TRF2 - 5002492-38.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002492-38.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RENATO ARAUJO LEITE e EVENTUAL OCUPANTE, do imóvel situado na Estrada do Curral Novo, 903, Condomínio Residencial Cayenne, Bloco 03, Apt. 504, Nova Iguaçu/RJ- CEP 26293-567.
No evento 11.1, decisão deferindo liminarmente o pedido de tutela de urgência, para autorizar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel objeto desta ação (situado na Estrada do Curral Novo, 903, Condomínio Residencial Cayenne, Bloco 03, Apt. 504, Nova Iguaçu/RJ- CEP 26293-567), sendo-lhe garantido, por consequência, o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade que exerce sobre o bem.
Por oportuno, determina a CEF que indique funcionário para o acompanhamento da diligência de reintegração de posse, devendo especificar os dados do funcionário (nome, matrícula, telefone de contato, inclusive celular e outros dados que entenda pertinentes), que deverá estar disponível para todos os atos necessários à reintegração do bem.
CEF formula pedido de dilação de prazo nos eventos 15.1 e 21.1. No evento 23.1, a CEF peticona dizendo que a região em que se encontra o imóvel se encontra com disputas de facções criminosas impedindo o acesso aos condomínios do empreendimento Curral Novo, pois os mesmos vêm sofrendo intenso domínio do poder paralelo.
Assim, considerando a impossibilidade de realização da diligência por falta de segurança aos envolvidos, requerer a suspensão do cumprimento pelo prazo de 180 dias.Inobstante, requer a citação do Réu por AR.
Decido Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação hábil a comprovar a alegação de que a região em que se encontra o imóvel objeto do feito encontra-se com disputas de facções criminosas impedindo o acesso aos condomínios do empreendimento Curral Novo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATO ARAUJO LEITE - EXCLUÍDA
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11/07/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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26/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 07:45
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:40
Decisão interlocutória
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13/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:12
Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 13:38
Juntada de Petição
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15/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:43
Decisão interlocutória
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15/04/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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