TRF2 - 5062123-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062123-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDERSON SILLIS DA COSTAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE FANZERES VIEIRA (OAB RJ263254)ADVOGADO(A): DERYK RENATO DOS SANTOS (OAB RJ242721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON SILLIS DA COSTA em face do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha a validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do impetrante pelo prazo originalmente concedido, ou seja, 10 (dez) anos, conforme o Decreto nº 9.846/2019, afastando-se a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023, garantindo-se assim o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e do artigo 6º, § 1º da LINDB. Narra o impetrante, que é ATIRADOR ESPORTIVO (CAC), o qual adquiriu o seu direito junto ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, do seu CR - Certificado de Registro, sob número *00.***.*61-06, com validade até 12/08/2031, com amparo legal de acordo com a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Decreto 9.846, de 25 de junho de 2019.
Alega que, a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 viola o ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, atingindo direito líquido e certo do impetrante. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou sobre a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 no bojo da ADC 85/DF.
Confira-se o aresto de lavra do MINISTRO GILMAR MENDES: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgar procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra.
Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr.
Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União Logo, diante da declaração de constistucionalidade do referido decreto, resta afastada, em análise sumária, a presença do "fumus boni iuris", requisito necessário a concessão da medida liminar.
Tampouco se percebe a presença do risco de ineficácia da tutela final pretendida, tendo em vista, a marcha célere do MANDADO DE SEGURANÇA. .Ante o exposto, diante da ausência de periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO.
Após, venham conclusos para sentença; -
18/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 18:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 11:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062123-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDERSON SILLIS DA COSTAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE FANZERES VIEIRA (OAB RJ263254)ADVOGADO(A): DERYK RENATO DOS SANTOS (OAB RJ242721) DESPACHO/DECISÃO Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) especificar autoridade responsável pelo ato reputado coator; c) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015).
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:09
Distribuído por dependência - Número: 50215900220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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