TRF2 - 5073570-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073570-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELENA VIRGINIA JESUS DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que não há fato novo, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o transcurso dos prazos relativos à decisão do Evento 17. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:33
Indeferido o pedido
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30/07/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 07:28
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 6,00 em 25/07/2025 Número de referência: 1359725
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1359006
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073570-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELENA VIRGINIA JESUS DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA VIRGINIA JESUS DA SILVA DE ALMEIDA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para suspender o ato de eliminação da impetrante e reintegrá-la ao certame.
A impetrante alega que participou do processo seletivo para oficial temporário do Exército, tendo sido aprovada nas etapas anteriores à inspeção de saúde.
Afirma ainda que “providenciou todos os exames dentro do prazo, tendo feito a marcação do exame toxicológico no dia 27.06.2025 em uma clínica conveniada, realizou a coleta no dia 01.07.2025 e o laboratório iniciou a análise somente no dia 04.07.2025 tendo garantido à impetrante que o resultado do exame toxicológico seria dado em ate 7 dias corridos da data da realização da coleta do material, contudo, apesar das várias solicitações da Impetrante e por se tratar de um Concurso Militar, o laboratório alegou que estava com uma alta demanda tendo liberado o laudo do Exame somente em 16.07, ou seja, após a data da Inspeção de Saúde, o que levou à eliminação da Candidata, ora impetrante.” Custas recolhidas nos Eventos 8 e 13. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O pedido da impetrante é a aceitação de documento após o prazo estabelecido no edital. É fato incontroverso que o motivo do ato de eliminação da impetrante foi a falta do exame toxicológico.
De acordo com a impetrante, o laboratório em que foi realizado o exame entregou o resultado após o prazo prometido, pois, de acordo com o laboratório, havia alta demanda em razão do concurso militar.
Observa-se que o atraso em obter o documento decorre de relação jurídica envolvendo terceiro (laboratório), que sequer participa do certame.
Nesse sentido, fatos dessa natureza não podem ser atribuídos à entidade organizadora do certame.
Ademais, cabe destacar que o edital é o conjunto de normas que rege o processo seletivo, organizando as fases da seleção e orientando os candidatos.
Nesse sentido, todos os candidatos se submeteram aos mesmos critérios, requisitos e prazos, não se mostrando razoável a reabertura do prazo de envio de documentos para determinado candidato.
A pretendida medida violaria o princípio da isonomia, uma vez que concederia tratamento diferenciado ao permitir a aceitação do documento do impetrante.
Sobre o tema vale destacar recente aresto do E.
TRF da 2ª Região: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido para que seja assegurado à impetrante o direito de realizar as demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).3.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).4. No caso concreto, existe previsão editalícia específica determinando a apresentação de Exame Toxicológico, por ocasião da Etapa de Inspeção de Saúde.5. Previsão editalícia que não se mostra despida de razoabilidade, considerando que a regularidade das exigências legais do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012651-78.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.9.23).6.
Data da inspeção de saúde informada desde o início do certame, possibilidade de utilização de exames toxicológicos realizados nos últimos 60 dias.7.
O fato de a candidata não ter contribuído com o erro do laboratório e o atraso no resultado do exame, não acarreta a possibilidade de relativizar a cláusula editalícia, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital e a isonomia.8.
O erro do laboratório pode apenas ocasionar o direito da candidata de pugnar, em face do laboratório, o direito a uma compensação financeira, pela perda de uma chance, e não a relativização da norma editalícia aplicada a todos os candidatos indistintamente.
Nesse sentido, já me manifestei em voto divergente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5047415-79.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.11.21.9.
Ausente à ilegalidade na conduta da administração inexiste direito líquido e certo que enseja a concessão da segurança.10.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.11.
Apelação e Remessa Necessárias providas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Wilney Magno, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5047415-79.2024.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/04/2025, DJe 11/04/2025 19:36:1 (grifos nossos) Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Dê-se vista à AGU (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao MPF. -
23/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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