TRF2 - 5074901-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2025 14:41
Juntada de Petição - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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17/09/2025 08:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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16/09/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074901-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DIAS DUARTE MOURAADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DIAS DUARTE MOURA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DO RIO DE JANEIRO), em que requer: “a) A condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos abalos psicológicos, sofrimento e angústia causados à parte Requerente em decorrência dos fatos narrados; b) Que seja determinada a imediata exclusão do nome da Autora de quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação às dívidas decorrentes do "acordo FIES 2022" ou de quaisquer outras cobranças relacionadas ao período posterior à solicitação de suspensão, por parte da IES e da CEF, sob pena de multa diária no valor de R$500 (quinhentos) reais; c) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida (Caixa Econômica Federal) seja compelida a suspender, sem juros, imediatamente a exigibilidade das prestações do contrato FIES de nº 19.0218.187.0000010-50, e, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo do saldo devedor da Autora, considerando apenas os valores correspondentes aos semestres efetivamente utilizados e aditados (até 2021.2), desconsiderando quaisquer débitos gerados a partir da solicitação de suspensão (semestre 2022.1 em diante), sob pena de multa diária no valor de R$500 (quinhentos) reais. d) A devolução ou compensação dos valores indevidamente exigidos; e) A declaração de nulidade da manutenção do contrato na fase de utilização, por ausência de aditamento válido e utilização acadêmica. f) Seja determinada a citação dos requeridos, no endereço fornecido nesta inicial, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e direito alegadas com a procedência integral do pedido; g) No mérito, a total procedência da ação para determinar de forma definitiva a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes, determinando-se a realização de novo cálculo que contemple de forma correta os pagamentos efetuados pela Autora, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente; Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal, em 05 de agosto de 2019, no valor de R$ 41.359,38, destinado ao custeio do curso de Odontologia junto ao Centro Universitário Maurício de Nassau.
Relata que, após ser demitida em março de 2020, buscou suspender o contrato, vindo a trancar a matrícula conforme orientações da instituição de ensino.
Afirma que, em abril de 2022, solicitou formalmente a suspensão do financiamento, tendo realizado todos os procedimentos no sistema SISFIES e validado o pedido junto à CPSA da instituição.
Contudo, sustenta que a suspensão não foi efetivada por falha da IES, a qual deixou de validar o pedido no sistema, sob a justificativa indevida de ausência de resposta a um e-mail.
Alega que, em razão dessa omissão, o contrato permaneceu ativo e foram geradas cobranças relativas a semestres em que a autora já não frequentava aulas, inclusive com inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, situação que lhe trouxe prejuízos financeiros e morais.
Sustenta que a cobrança de valores após o trancamento da matrícula é indevida, pois inexistiu utilização do serviço educacional financiado.
Ressalta que chegou a registrar reclamações junto à Caixa, ao MEC e ao PROCON, sem obter solução.
Defende que o contrato deve ser interpretado à luz da função social do FIES e dos princípios da boa-fé objetiva, não podendo a autora ser onerada por falhas administrativas das rés.
Inicial com documentos no evento 1, INIC1.
No evento 8, PET1, emenda à inicial em cumprimento ao despacho do evento 4, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Acolho a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
As alegações da parte autora, embora relevantes, demandam a produção de provas mais consistentes para aferição da regularidade do procedimento de suspensão do contrato, da responsabilidade de cada uma das rés e da efetiva existência de cobranças indevidas.
Assim, mostra-se necessária a dilação probatória, com a análise detalhada do contrato, dos aditamentos, dos registros no sistema SISFIES e das eventuais comunicações entre as partes, o que não se coaduna com a urgência pleiteada.
Dessa forma, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074901-05.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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