TRF2 - 5095749-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095749-81.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA CARLA TEIXEIRA PINHEIROADVOGADO(A): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (OAB RJ155806) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095749-81.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA CARLA TEIXEIRA PINHEIROADVOGADO(A): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (OAB RJ155806) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, em especial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que porventura lhes interessar com vistas ao regular prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, a se considerar a anulação da sentença proferida no evento 42.
Após, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
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20/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095749-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANIA CARLA TEIXEIRA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (OAB RJ155806) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado requerimento administrativo específico quanto à condição de professora.
Alega que houve, sim, requerimento administrativo, ainda que o sistema do INSS não permitisse a indicação expressa da condição de professora.
Alegou que a documentação juntada comprova o exercício da atividade docente e que a negativa administrativa existiu, sendo indevida a extinção do feito.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgamento do mérito da demanda.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença implicou negativa de jurisdição, uma vez que não foi adequada a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de suposta ausência de interesse processual.
A autora protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi indeferido pelo INSS, o que demonstra a existência de negativa administrativa.
A alegação de que não teria sido indicada a condição de professora no momento do requerimento não pode ser imputada à parte autora, sobretudo diante da afirmação de que o sistema eletrônico da autarquia não permite tal especificação. Ademais, observa-se que, embora tenha indeferido o benefício, o INSS, em sua decisão administrativa, reconheceu expressamente a condição de professora da autora: Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor(a), apresentado em 18/01/2022, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até a data da entrada do requerimento foi comprovada apenas 07 anos, 11 meses e 17 dias, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja não foi atingido o tempo de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:47
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 07:58
Determinada a intimação
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10/05/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:22
Determinada a intimação
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21/09/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 14:03
Juntada de Petição
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12/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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