TRF2 - 5074248-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074248-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO ALFREDO VERISSIMOADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ALFREDO VERISSIMO em face da UNIÃO, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruída, totalizando o valor de R$ 148.995,28 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Cumulativamente, o autor requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por ter idade superior a sessenta anos.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, impende salientar que o benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira, em conformidade com o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Da análise dos autos, notadamente o documento do evento 1, FINANC17, verifica-se que o autor, servidor público inativo, percebe proventos que demonstram plena capacidade de arcar com as despesas processuais.
A planilha de rendimentos referente ao ano de 2025 revela que a renda líquida mensal do autor em abril daquele ano foi de R$ 12.147,82 (doze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Tal patamar remuneratório afasta a presunção de hipossuficiência alegada na petição inicial.
A concessão do benefício a quem aufere rendimentos dessa magnitude equivaleria a um desvirtuamento do instituto, o qual visa assegurar o acesso à justiça apenas àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para tal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor FRANCISCO ALFREDO VERISSIMO.
Em razão do indeferimento, intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange à prioridade de tramitação, uma vez que a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) visa resguardar um direito fundamental à duração razoável do processo para pessoas em idade avançada.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo autor. Cumpra-se. -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074248-03.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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