TRF2 - 5004027-26.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004027-26.2024.4.02.5005/ES AUTOR: PAULO SERGIO PANDOLFOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento e averbação de atividade rural como segurado especial nos períodos de 31/01/1978 a 31/01/1984 e de 01/02/1984 a 30/06/1995.
Solicita também a emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao trabalho rural após 31/10/1991, no montante necessário à concessão do benefício.
Nos termos dos arts. 39, inciso II, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Considerando que a análise do direito à aposentadoria depende do prévio pagamento dessas contribuições, sendo vedada a prolação de sentença condicionada à regularização futura, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o período em relação ao qual pretende efetuar o recolhimento previdenciário.
Na sequência, intime-se a CEAB-DJ para, em 30 (trinta) dias, emitir a Guia da Previdência Social (GPS), aplicando juros e multa somente às contribuições exigíveis após a MP nº 1.523/96, conforme Tema 1.103 do STJ, com apuração limitada à data do requerimento administrativo.
Com a apresentação do valor, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da GPS no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:36
Decisão interlocutória
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13/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2024 09:34
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:04
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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