TRF2 - 5041776-51.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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12/09/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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12/09/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041776-51.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: VIACAO VG EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308)ADVOGADO(A): ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB DF025416)ADVOGADO(A): BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB DF032590) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de honorários de sucumbência e, simultaneamente, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.166,15, em virtude da extinção do feito.
A extinção decorreu da superveniência da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da exequente União ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do cumprimento de sentença decorre exclusivamente da homologação superveniente de plano de recuperação judicial da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento do cumprimento de sentença pela União era legítimo no momento em que foi proposto, pois não havia, à época, qualquer impedimento legal ou judicial à cobrança do crédito. 4. A extinção do feito decorreu de fato superveniente – a homologação do plano de recuperação judicial da devedora – o que transfere a competência para o juízo universal e impede a execução individual. 5.
O princípio da causalidade, aplicável nas hipóteses em que a extinção do processo resulta de circunstância alheia à conduta da parte autora, afasta a imposição de ônus sucumbenciais à União, que não deu causa à extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, reformando, nesse ponto, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041776-51.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIACAO VG EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308) ADVOGADO(A): ALTIVO AQUINO MENEZES (OAB DF025416) ADVOGADO(A): BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB DF032590) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 24/04/2025 17:44:29)
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24/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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