TRF2 - 5021357-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            01/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021357-14.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: SS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465)SENTENÇAAssim, indefiro a inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 16, §1º, da LEF.
 
 Sem custas judiciais, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996.
 
 Deixo de efetuar condenação em honorários, tendo em vista que não se completou a relação processual.
 
 Intimem-se.
 
 Traslade-se cópia desta sentença à Execução Fiscal n. 50038451820254025001.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            29/08/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 16:35 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/08/2025 18:30 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021357-14.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia total do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50038451820254025001. A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por esta deter peculiaridades distintas da execução civil, possuindo regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento dos embargos à execução fiscal.
 
 Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF. Ou seja, o CPC se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
 
 Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (gn).
 
 Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos. Conforme já destacado, tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
 
 A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos.
 
 No caso dos autos, não foi efetuada a penhora, nem oferecido qualquer bem em garantia pelo Embargante, o que impede, a princípio o recebimento dos presentes embargos. Sendo assim, intime-se a (o) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC: a) promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial (trazendo as três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; Após, retornem os autos conclusos.
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                                            23/07/2025 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 12:39 Determinada a intimação 
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                                            22/07/2025 18:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 19:31 Distribuído por dependência - Número: 50038451820254025001/ES 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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