TRF2 - 5000699-03.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000699-03.2025.4.02.5119/RJAUTOR: JAMILI AVILA DA COSTAADVOGADO(A): JAMILI AVILA DA COSTA (OAB RJ146922)SENTENÇAPor tal razão, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
12/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000699-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JAMILI AVILA DA COSTAADVOGADO(A): JAMILI AVILA DA COSTA (OAB RJ146922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Conforme informações anexadas no evento 3, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
No entanto, segundo informação do perito do juízo, a perícia médica não pode ser realizada ante a ausência da petição inicial (evento 12).
Logo, o presente feito passará à tramitação manual.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Petição inicial; - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - Comprovante de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício pretendido nesta demanda e que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 22:01
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01F)
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:30
Perícia designada - <br/>Periciado: JAMILI AVILA DA COSTA <br/> Data: 15/07/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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10/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-BP)
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10/04/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 17:11
Juntado(a)
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09/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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