TRF2 - 5115232-68.2021.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5115232-68.2021.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LABORATORIOS SERVIER DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do REsp 1.894.741/RS – Tema 1093, foi firmada a seguinte tese: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:52
Despacho
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15/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2022 13:43
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01F para RJRIO17F)
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23/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2021 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2021 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/12/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2021 12:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/12/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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02/11/2021 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2021 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 20:39
Determinada a intimação
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28/10/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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