TRF2 - 5024035-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88 
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                                            10/09/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            10/09/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
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                                            10/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024035-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL COSTA GOMES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto por COMERCIAL COSTA GOMES LTDA., tempestivamente, no evento 73, DOC1, objetivando sanar omissão na decisão do evento 68, DOC1.
 
 Alega a embargante que a decisão é omissa com relação à substituição do valor bloqueado pelo bem imóvel matriculado sob o nº 41.619.
 
 Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio acarretará a impossibilidade da manutenção da fonte produtora e do emprego dos seus trabalhadores.
 
 A União não concordou com a substituição do bem oferecido em substituição à penhora, mas requereu a penhora do bem como reforço à penhora (evento 83, DOC1).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 A substituição da penhora é um tema recorrente e, embora a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em seu artigo 15, inciso I, permita a troca da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, esse direito não é absoluto.
 
 A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a substituição da penhora deve sempre atender ao princípio da utilidade da execução para o credor.
 
 Isso significa que a nova garantia oferecida deve, no mínimo, manter a mesma liquidez do bem penhorado anteriormente.
 
 No caso em questão, a pretensão de substituir a penhora em dinheiro por imóvel desconsidera essa premissa fundamental.
 
 A penhora em dinheiro é a forma de garantia mais líquida e preferencial para o credor.
 
 Ao substituí-la por um imóvel, a parte exequente (o credor) perde a disponibilidade imediata do valor. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2ª Região) no Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000 reflete esse entendimento.
 
 A corte confirmou que a substituição da penhora só é admissível quando aumenta a liquidez da execução em favor do credor, o que claramente não é o caso quando se troca dinheiro (o bem mais líquido) por um seguro (um bem de menor liquidez).
 
 Quanto à alegação de que o valor bloqueado acarretará a impossibilidade da manutenção da fonte produtora e do emprego dos seus trabalhadores, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa.
 
 Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. 1.
 
 Proceda-se à suspensão do processo por 6 (seis) meses como requerido pela União no evento 85, DOC1. 2.
 
 Findo o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que informe acerca do parcelamento.
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                                            09/09/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 14:10 Decisão interlocutória 
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                                            05/09/2025 18:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/09/2025 13:09 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 11:11 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            16/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            07/08/2025 05:36 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            04/08/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 14:21 Determinada a intimação 
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                                            04/08/2025 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/08/2025 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            24/07/2025 15:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            24/07/2025 12:00 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            23/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024035-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL COSTA GOMES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO No evento 58, DOC1, a executada requereu a liberação dos valores bloqueados alegando que encontra-se em tratativas para transação individual e que os valores são essenciais para pagamentos de despesas da empresa.
 
 No evento 59, DOC1, bloqueio de R$ 308.452,58 através do Sisbajud.
 
 No evento 65, DOC1, a União informou que o débito não se encontra parcelado e requereu o indeferimento do pedido.
 
 No evento 67, DOC1, a executada reiterou o pedido de desbloqueio.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Embora a executada tenha feito pedido de transação individual, ele ainda encontrava-se em análise em 15/07/2025 (evento 67, DOC2), ou seja, ainda não foi deferido, enquanto o bloqueio ocorreu em 27/06/2025.
 
 Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (negritei).
 
 Quanto à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Execução fiscal.
 
 Penhora de ativos financeiros.
 
 Bacenjud.
 
 Desbloqueio. Ônus do executado.
 
 Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
 
 Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, a executada juntou despesas de salários no valor de R$ 106.857,37 em junho /2025 e de fornecedores no valor de R$ 294.436,83 (evento 58, DOC8 e 9).
 
 No entanto, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
 
 Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2.
 
 Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito.
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                                            22/07/2025 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:27 Decisão interlocutória 
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                                            16/07/2025 18:01 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 15:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            10/07/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/07/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            01/07/2025 18:49 Determinada a intimação 
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                                            01/07/2025 13:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/07/2025 13:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            01/07/2025 13:55 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/06/2025 16:23 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 18:08 Decisão interlocutória 
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                                            25/06/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            21/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            11/06/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 13:12 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2025 13:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/06/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            05/06/2025 11:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/05/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            12/03/2025 11:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            04/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            20/01/2025 20:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            10/12/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/12/2024 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 15:44 Determinada a intimação 
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                                            02/12/2024 14:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/11/2024 11:59 Juntada de Petição 
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                                            18/11/2024 17:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/11/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/11/2024 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/11/2024 19:36 Juntada de Petição 
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                                            06/11/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 18:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/11/2024 18:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/11/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/11/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/11/2024 17:08 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            30/10/2024 19:09 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19 
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                                            30/10/2024 18:43 Juntada de Petição 
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                                            21/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            11/10/2024 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 17:16 Juntada de Petição 
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                                            09/10/2024 12:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/10/2024 18:07 Juntada de Petição 
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                                            07/10/2024 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/10/2024 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/10/2024 17:45 Decisão interlocutória 
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                                            26/09/2024 11:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/09/2024 09:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/08/2024 21:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/08/2024 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 14:05 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2024 18:00 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            26/07/2024 16:35 Determinada a citação 
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                                            26/07/2024 16:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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