TRF2 - 5002675-97.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002675-97.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARCELO BITENCOURT DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL MAGNUS DE OLIVEIRA (OAB RJ172290)ADVOGADO(A): RAPHAELA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ198558) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O recorrente é portador de transtornos psiquiátricos graves, conforme laudos médicos e psicológicos juntados aos autos, com os seguintes diagnósticos: CID-10 CID-10 F41.2 F32.2 (Transtorno (Episódio de Ansiedade depressivo Generalizada) grave), CID-10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), CID-10 F43.1 (Reação ao estresse grave e transtornos de adaptação)." Afirma, ainda, que "A referida perícia: Desconsiderou completamente os laudos psiquiátricos e psicológicos particulares, bem como os receituários e relatórios clínicos; Ignorou a continuidade e a cronicidade do tratamento psiquiátrico, que perdura desde 2016; Não realizou entrevista clínica aprofundada nem exame psicológico estruturado; Baseou-se em afirmações genéricas sobre a possível evolução do quadro, sem conexão com a realidade concreta do Apelante." Por fim, informa que "Restou amplamente comprovado que o recorrente não possui condições psíquicas de exercer qualquer atividade laborativa de forma digna, estável e produtiva.
O quadro clínico é grave, duradouro e refratário ao tratamento convencional, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91." Requereu a reforma da sentença nos seguintes termos: b) A reforma integral da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas devidas desde (12/09/2019), incluindo o período não quitado entre 14/08/2024 e 06/11/2024 do auxilio doença; c) Subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença com conversão futura, se constatada a incapacidade permanente em nova perícia; d) A total desconsideração do laudo pericial atual, requerendo-se nova perícia médica judicial por especialista em psiquiatria ou por junta médica interdisciplinar, com base nos arts. 464, §1º e 480 do CPC; É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: O exame psicopatológico mostra paciente lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Calmo e cooperativo, presta as informações solicitadas com coerência e raciocínio lógico.
Não apresenta sinais ou sintomas comprováveis de doença descompensada ou que tenha sofrido agravamentos.
Após NOVE anos afastado do trabalho, tendo ficado em repouso absoluto, em tratamento especializado e regular, o periciado alega que não melhorou dos sintomas desde o início, o que não corresponde a uma realidade clínica considerando os diagnósticos informados (CID F41 – transtorno de ansiedade), já que seus sintomas supostamente teriam surgido em razão do ambiente de trabalho.
O transtorno de ansiedade é uma condição benigna (tem tratamento e cura) e no caso em tela, o tempo de tratamento do paciente é suficiente para que obtivesse melhoras, em que pese suas queixas.Pela psiquiatria observa-se que o quadro de queixas e de autoconvicção de que está incapaz não são suficientes para comprovar incapacidade.Diagnóstico/CID:- F41.9 - Transtorno ansioso não especificado. F32.9 - Episódio depressivo não especificado. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Psiquiátrica.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após NOVE anos afastado do trabalho, tendo ficado em repouso absoluto, em tratamento especializado e regular, o periciado alega que não melhorou dos sintomas desde o início, o que não corresponde a uma realidade clínica considerando os diagnósticos informados (CID F41 – transtorno de ansiedade), já que seus sintomas supostamente teriam surgido em razão do ambiente de trabalho.
O transtorno de ansiedade é uma condição benigna (tem tratamento e cura) e no caso em tela, o tempo de tratamento do paciente é suficiente para que obtivesse melhoras, em que pese suas queixas.
Pela psiquiatria observa-se que o quadro de queixas e de autoconvicção de que está incapaz não são suficientes para comprovar incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em psiquiatria, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002675-97.2024.4.02.5113/RJAUTOR: MARCELO BITENCOURT DE MELOADVOGADO(A): GABRIEL MAGNUS DE OLIVEIRA (OAB RJ172290)ADVOGADO(A): RAPHAELA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ198558)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Despacho
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21/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 09:08
Despacho
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15/04/2025 08:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO BITENCOURT DE MELO <br/> Data: 12/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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10/02/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:35
Determinada a intimação
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08/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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