TRF2 - 5001623-56.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001623-56.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DILENI WANDEROSCK FERNANDES DE ABREUADVOGADO(A): MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ137686) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a demandante a concessão de tutela provisória, objetivando: - que os bancos réus se abstenham de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 151973344, no valor de R$ 32,20; - que os bancos réus se abstenham de promover novos descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Pagamento Empréstimo-Cp Com Port.
Benefício”, referentes a empréstimo pessoal; - o restabelecimento dos depósitos mensais de seu benefício previdenciário na conta bancária de nº 000773536592-7, mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 2060); - que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que é aposentada e que sempre recebeu seu benefício, no valor de um salário mínimo, em agência da Caixa Econômica Federal (agência 2060, conta nº 000773536592-7) no município onde reside (Bom Jardim/RJ); que em janeiro/2025 teve ciência de que o pagamento do benefício havia sido transferido para o Banco Agibank desde outubro/2024; que compareceu ao Banco Agibank, onde obteve a confirmação de que o pagamento do seu benefício vinha sendo realizado na instituição financeira em questão, em conta vinculada à agência na cidade do Rio de Janeiro (bairro da Penha); que solicitou extrato da conta ao Agibank e verificou que os pagamentos referentes aos meses de novembro/2024 e dezembro/2024 foram transferidos a terceiros desconhecidos (total de R$ 1.570,68); que, além das transferências, foram realizados dois empréstimos em seu nome: um no valor de R$ 1.832,94, transferido a terceiros e a ser pago em 22 parcelas, outro em 28/10/2024, no valor de R$ 2.704,80 (contrato nº nº 151973344), a ser descontado de seu benefício em 80 parcelas de R$ 32,20; que em janeiro/2025, requereu ao INSS a transferência do pagamento de seu benefício para o Banco Itaú, onde os valores foram depositados de janeiro a março/2025; que em abril/2025, o pagamento de seu benefício foi novamente transferido, a sua revelia, para o Banco Agibank.
Histórico de empréstimos consignados registra a existência do contrato nº 1519733444, firmado com o Banco Agibank em 28/10/2024, no valor de R$ 2.704,80 e a ser pago em parcelas de R$ 32,20 (evento 1, HISCRE6).
Já o histórico de créditos no evento 1, HISCRE7, além de comprovar a incidência de descontos no valor de R$ 32,20 no benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 146.909.014-4) a partir da competência 11/2024, confirma o depósito do benefício na CEF agência Bom Jardim até 10/2024 e, a partir de então, junto ao Banco Sicoob, na cidade do Rio de Janeiro, localizada a aproximados 160 Km do município da autora.
Destaque-se que o início dos descontos impugnados culminou com a alteração do banco em que creditado o benefício, ambos em 11/2024.
Em relação ao empréstimo pessoal, o extrato juntado no evento 1, EXTR8 aponta a liberação do crédito de R$ 1.832.94 em conta em nome da requerente junto ao Agibank em 25/10/2024 (rubrica "Lib.
Cp Com Portabilidade Benef, - Crédito Pessoal "), seguida de transferência via PIX, na mesma data, da integralidade do valor.
O mesmo documento demonstra débito de RS 218,13 a partir de novembro/2024 sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio".
De fato, entendo que o acervo probatório que acompanha a inicial confere plausibilidade à narrativa fática e ao direito invocado.
Nota-se que todas as transações contestadas, seja a alteração da instituição financeira em que creditado o benefício, sejam os empréstimos consignado e pessoal - e os descontos deles decorrentes - ocorreram em datas muito próximas, o que caracteriza padrão de fraude. O perigo da demora deriva do caráter alimentar do benefício recebido pela autora.
No mais, o deferimento da tutela provisória não acarretará maiores prejuízos às rés, que poderão cobrar o débito em caso de decisão final desfavorável à requerente. Nesse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: - determinar ao INSS que promova a imediata alteração do local de pagamento do benefício NB 146.909.014-4 para a conta corrente da demandante mantida na Caixa Econômica Federal (conta nº 000773536592-7, agência 2060); - determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário recebido pela autora (NB 146.909.014-4), relativamente ao empréstimo consignado contratado com o banco AGIBANK S.A (contrato de nº 1519733444); - determinar aos bancos AGIBANK S.A e COOPERATIVO DO BRASIL S/A que suspendam os descontos no valor de R$ 32,20 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "Consignacao Emprestimo Bancario" (evento 1, HISCRE7); - determinar ao banco AGIBANK S.A a suspensão dos descontos sob a rubrica "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio" incidentes na conta aberta em nome da autora (nº 131682395) (evento 1, EXTR8); - determinar aos bancos AGIBANK S.A e COOPERATIVO DO BRASIL S/A que se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em relação às dívidas contestadas. Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce o fato impugnado, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus comprovem que a alteração da agência de pagamento do benefício foi solicitada pela demandante e para que apresentem os contratos de empréstimo contestados.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos pertinentes à causa. (III) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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16/07/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:55
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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