TRF2 - 5061355-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115183020254020000/TRF2
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115183020254020000/TRF2
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061355-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO ALFREDO SILVAADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional Sudeste III e do Gerente Executivo da Previdência Social do Rio de Janeiro, vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar, em antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício em cumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Relata o impetrante que ingressou com recurso administrativo após o indeferimento do benefício assistencial de prestação continuada, ao que foi dado provimento pelo acórdão da 16ª Junta de Recursos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Dos documentos coligidos à petição inicial, verifica-se que o recurso interposto pelo impetrante acerca do indeferimento do benefício de prestação continuada ao idoso foi provido em 14/03/2025 pela 16ª Junta de Recursos evento 1, ANEXO9, que procedeu à devolução do procedimeno administrativo ao INSS, que segue trâmite para cumprimento da decisão no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRSE III. Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, porquanto inexiste risco de o ato impugnado tornar ineficaz o provimento final. Ademais, importa que seja oportunizado às autoridades coatoras prestarem informações sobre o status atual do processo, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:10
Juntado(a)
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15/07/2025 18:26
Juntado(a)
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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