TRF2 - 5008519-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008519-41.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: PAULO NOGUEIRA CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVANTE: ABILIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVANTE: MARCIA PEREIRA FONSECA MENDONCA PASSOSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)INTERESSADO: ANDRE ANDRADE VIZADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM PROCURAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença em relação a quatro substituídos, sob o fundamento de ausência de procurações individuais.
O Sindicato ajuizou a execução na condição de substituto processual, visando à satisfação de título judicial oriundo de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, na qualidade de substituto processual, pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva em favor dos substituídos, independentemente da apresentação de procurações ou documentos pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere ao sindicato legitimidade extraordinária para atuar judicialmente em nome da categoria que representa, inclusive na fase de execução de sentença. 4.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 (RE 883.642/AL), reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para promover a execução individual de sentença coletiva sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. 5.
A exigência de procurações individuais contraria a natureza da substituição processual sindical e o entendimento consolidado no STF e neste Tribunal Regional Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença quanto aos agravantes. 7.
Teses de julgamento: 1. O sindicato detém legitimidade extraordinária para promover execução individual de sentença coletiva em nome dos substituídos, independentemente de autorização expressa. 2. A exigência de procuração ou documentos pessoais dos substituídos afronta o entendimento consolidado no STF. 3.
A atuação do sindicato como substituto processual independe da anuência individual dos beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823); STJ, REsp 2006/0289838; TRF2, AC nº 5056041-87.2024.4.02.5101; TRF2, AI 223819.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença quanto aos agravantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008519-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: PAULO NOGUEIRA CASTELLO BRANCO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVANTE: ABILIO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVANTE: MARCIA PEREIRA FONSECA MENDONCA PASSOS ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANDRE ANDRADE VIZ ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/07/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
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07/04/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/04/2025 22:33
Declarada suspeição por
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03/04/2025 07:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7, 8 e 11
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02/07/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/06/2024 21:16:54)
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27/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2024 21:04
Despacho
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24/06/2024 11:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 331 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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