TRF2 - 5016618-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016618-97.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: CLAUDIA BARATAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEDUÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I – Pleiteia-se a reforma da decisão na parte relativa ao cálculo da Vantagem Pecuniária Especial – VPE – sem a compensação da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM – e da Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.
O feito de origem refere-se a liquidação individual do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-2002.
II – O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da aludida rubrica aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-02, não estando eventual dedução em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
III – Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de dedução de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.
IV – É cabível a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
VIII – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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08/08/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016618-97.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CLAUDIA BARATA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 03:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 11:50
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50011932420184025114/RJ
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18/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/12/2024 20:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/12/2024 20:57
Despacho
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27/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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