TRF2 - 5002898-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002898-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIA PEREIRA HONORATO MENEZES (Espólio)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)AUTOR: PAULO CESAR MENEZES (Inventariante)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retirada do feito da tramitação ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. Trata-se de ação movida pelo espólio de CLAUDIA PEREIRA HONORATO MENEZES, representado por seu viúvo PAULO CESAR MENEZES, em face do INSS, na qual pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.844.584-1, cessado em 31/07/2024, bem como a concessão do auxílio referente ao NB 718.058.651-0, requerido em 09/12/2024, com o pagamento dos valores até a data do óbito em 12/02/2025.
Aduz que a segurada, após o último requerimento, não chegou a ser submetida à perícia médica, visto que faleceu no dia 12/02/2025.
Sendo assim, requer o pagamento de valores retroativos referentes ao período de 01/08/2024 a 12/02/2025. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos verifico que, conforme as informações contidas no evento 6.2, o inventariante/representante aufere rendimentos mensais no valor de R$ 8.574,02 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), referentes a benefícios de aposentadoria e pensão por morte (R$ 7.056,02 e R$ 1.518,00, respectivamente).
Tendo em vista que os valores recebidos pelo autor estão em patamar superior a 3 (três) salários-mínimos, um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020) para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro, por ora, o requerido. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao pagamento de valores retroativos referentes a benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 1) CITE-SE o INSS para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 2) Intime-se a parte autora para informar se deseja requerer a realização de perícia indireta, ciente de que deverá arcar com as custas para realização da perícia, ante o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.1) Apresentar comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão".
Após, retornem conclusos para análise.
Intimações e expedientes necessários. -
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:35
Determinada a citação
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18/07/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 23:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 10:40
Juntado(a)
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17/07/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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17/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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