TRF2 - 5004576-36.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004576-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JONAS OLDAIR SOARESADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) DESPACHO/DECISÃO I – Petição do autor do evento 32, PET1 - Defiro a produção de prova pericial requerida, na especialidade de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes.
III - Após apresentação dos quesitos, expeça-se carta precatória para realização da perícia judicial, considerando os endereços das empresas INNOVA S.A e REFAP(evento 32, CNPJ3 e evento 32, CNPJ4).
IV – A nomeação de perito no Juízo Deprecado deverá ocorrer pelo sistema AJG, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1).
V - Fornecida a data da perícia pelo Juízo Deprecado, fica a Secretaria autorizada a praticar os atos necessários para intimação das partes, e oficiar as empresas em que ocorrerá a perícia, se for o caso. VI – Após o retorno da carta precatória cumprida, e com a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
VI – Nada requerido, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004576-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JONAS OLDAIR SOARESADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por JONAS OLDAIR SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual requer seja declarado seu direito à concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/04/2022), condenando-se o INSS a conceder o benefício cuja renda mensal inicial (RMI) seja mais vantajosa entre as modalidades postuladas, com o reconhecimento de períodos comuns não computados e períodos especiais a serem convertidos em comum até 13/11/2019.
Em réplica (evento 24, REPLICA1), a parte autora requer a realização de perícia técnica por similaridade, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de empresas que se encontram com suas atividades encerradas.
Analisando os autos, verifico que para diversos períodos controversos o autor apresenta apenas anotações em CTPS, sem o correspondente PPP, tendo acostado laudos periciais produzidos em outras empresas, alegando similaridade com os ambientes laborais das empregadoras extintas (evento 1, OUT9 fl. 14-52).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de perícia por similaridade, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação.
O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2.
A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3.
A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6.
A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.7.
O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, REsp 1370229, publicado em 11/03/2024, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Contudo, para viabilizar tal modalidade de prova, é imprescindível que o autor demonstre a possibilidade concreta de sua realização, mediante comprovação da existência de condições semelhantes às da ex-empregadora extinta, com profissiografia análoga. Por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, com profissiografia análoga, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No caso em análise, não obstante o autor tenha juntado laudos de outras empresas, não há demonstração suficiente da correlação entre as atividades, ambientes laborais e agentes nocivos a que esteve exposto e aqueles existentes nas empresas indicadas como paradigma para a perícia.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: I) Para cada empresa inativa cujo período pretende ver reconhecido como especial: a) Descrição detalhada da função exercida; b) Especificação do local de trabalho onde desempenhava suas atividades; c) Indicação dos agentes nocivos a que alega ter estado exposto; II) Para cada empresa indicada como paradigma para perícia por similaridade: a) Descrição fundamentada da similaridade com a empresa inativa correspondente; b) Nome e endereço completo; c) Comprovação da atual atividade mediante juntada de cartão CNPJ; d) Demonstração da viabilidade técnica de realização da perícia.
A ausência de manifestação ou o não atendimento às determinações acima poderá resultar no julgamento do feito no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas.
Após a manifestação do autor ou decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2024 23:53
Despacho
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13/08/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 12:40
Juntada de Petição
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04/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/06/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:11
Determinada a intimação
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29/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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