TRF2 - 5106569-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106569-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: SONIA PORTO SARMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454)APELADO: MARIO PORTO DOS SANTOS (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR.
PENSIONISTA.
FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FAMHS).
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
Manutenção da Sentença. 1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (Evento 103) que julgou procedente em parte os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC e confirmou a tutela de urgência, para condenar a ré a prestar, através do Serviço de Saúde da Aeronáutica, Serviço de “Home-Care” com equipe técnica de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e a fornecer à autora a medicação assistida, ou seja, toda a medicação necessária para o tratamento e que ela receberia caso estivesse no ambiente hospitalar. 2 - A preliminar de carência de ação por falta de esgotamento da via administrativa deve ser rejeitada, uma vez que o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado.
A resistência da União, manifestada na contestação e no apelo, configura a lide e demonstra o interesse de agir. 3 - O direito à assistência médico-hospitalar do militar e de seus dependentes está previsto no art. 50, IV, 'e', da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo o tratamento em domicílio regulamentado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto nº 92.512/86, aplicável quando a remoção para uma organização de saúde for impossível ou inconveniente, a critério médico. 4 - A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, atesta de forma categórica a condição de altíssima complexidade da autora, idosa, acamada, portadora de múltiplas comorbidades, totalmente dependente para atividades básicas e usuária de dispositivos invasivos (sonda de gastrostomia, colostomia e sonda vesical), concluindo ser imperativa a internação domiciliar com suporte contínuo de equipe de enfermagem. 5 - A recusa da Administração revela-se ilegal e abusiva, uma vez que a obrigação de custeio é definida pela adequação do tratamento à patologia do paciente, e não pela nomenclatura formal do serviço, constituindo o fornecimento do cuidado um desdobramento lógico do direito à assistência. 6 - A manutenção da sentença não representa violação ao princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível, mas sim a efetivação do direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial em face de omissão administrativa. 7 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106569-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SONIA PORTO SARMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIO PORTO DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/08/2025 20:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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