TRF2 - 5002613-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
17/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002613-56.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SOLUTIONS WORD COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)IMPETRANTE: EFFECT SERVICOS E COMERCIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)IMPETRANTE: REFORTEC SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por SOLUTIONS WORD COMERCIO E SERVICOS LTDA, EFFECT SERVICOS E COMERCIOS LTDA e REFORTEC SERVICOS GERAIS LTDA contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT), postulando a não inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS de suas operações, bem como a reconhecer o direito das IMPETRANTES à compensação administrativa dos valores recolhidos à maior a partir de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do writ Alega que que ao instituir a Contribuição ao PIS e a COFINS, o legislador ordinário delimitou como base de incidência das referidas contribuições o faturamento de seus contribuintes, exatamente nos termos definidos pela Constituição Federal em seu supracitado artigo 195, I, b. Sustenta que ao contrário do entendimento capitaneado pela Fazenda Pública, o ISS incidente nas atividades econômicas desenvolvidas pelas IMPETRANTES (prestação de serviços) não deve ser inserido no conceito de faturamento e, portanto, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 10.
Assevera, ainda que, o ISS não corresponde à receita, tampouco ao faturamento da empresa, sendo inconstitucional sua cobrança, tal como ocorre com o ICMS.
Custas devidamente pagas(Ev. 11 ANEXO2) Procurações e documentos juntados É o sucinto relatório.Decido.
Decido.
Inicialmente acolho a Emenda a inicial e retifico o valor da Causa para R$ 200.000,00(duzentos mil reais). À Secretaria para anotação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:29
Determinada a intimação
-
04/05/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041428-28.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lucasfer Administracao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 15:17
Processo nº 5001399-33.2025.4.02.5004
Argentina Nunes Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001363-28.2024.4.02.5003
Maria Elizabeth Donadia Corsini
Uniao
Advogado: Juliana Traspadini Peisino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069909-98.2025.4.02.5101
Leida Lucio Ansel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anailza Pereira Monteiro de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006804-96.2025.4.02.5118
Laiza Eduarda da Conceicao Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moniza de Paula Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:19