TRF2 - 5001399-33.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001399-33.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ARGENTINA NUNES ROCHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 643.163.527-6, desde 03/09/2024, mantendo o pagamento do benefício até 31/01/2025.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001399-33.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ARGENTINA NUNES ROCHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
15/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para ESLIN01F)
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07/07/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 08:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ARGENTINA NUNES ROCHA <br/> Data: 02/07/2025 às 11:30. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES, 4° andar, Salas 406 e 407, em
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28/04/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESLIN01F para CEPLINJA-ES)
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28/04/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 14:14
Juntado(a)
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28/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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