TRF2 - 5006837-94.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006837-94.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a certidão do evento 52 e para esclarecer se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo prestar as informações necessárias para a realização da diligência de verificação do imóvel, sob pena de extinção.
Prazo:15 dias.
P.I. -
11/09/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 23:07
Determinada a intimação
-
11/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006837-94.2022.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da CEF para que informe a qualificação completa da construtora.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, à secretaria para incluir a construtora no polo passivo.
Após, cite-se. -
07/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:35
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006837-94.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pela Turmas Recursais, no sentido de que a construtora, pelo fato de ser a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos dai advindos, torna-se imprescindível a sua participação no polo passivo da presente demanda como litisconsorte passiva necessária.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da construtora no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, devendo a parte ré ser intimada para indicar expressamente os dados necessários para tanto.
Prazo: 10 (dez) dias.
A ré deverá também, no mesmo prazo fornecer a cópia integral do contrato de compra e venda objeto do presente feito, conforme determinado no evento 3.
Com a resposta, cite-se a construtora para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias.
Deverá a construtora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Por fim, sem prejuízo, intime-se a parte a parte autora para manifestação sobre a certidão do evento 52.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos. -
22/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/05/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 07:32
Determinada a intimação
-
20/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
01/02/2025 15:22
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2025 15:22
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
20/11/2024 00:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
14/10/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
11/10/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/07/2024 17:10
Determinada a intimação
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
-
17/04/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 20:32
Despacho
-
17/04/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 12:43
Despacho
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 11:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2023 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/07/2023 16:45:25)
-
28/07/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2023 18:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
25/07/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:15
Despacho
-
21/07/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:35
Determinada a intimação
-
10/04/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
07/11/2022 18:32
Juntada de Petição
-
15/10/2022 09:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
07/10/2022 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
27/09/2022 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2022 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2022 14:19
Determinada a citação
-
21/09/2022 22:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035904-50.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Julio Vieira Filho
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047336-03.2024.4.02.5101
Monique Patricia Vasconcellos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 10:47
Processo nº 5027237-75.2025.4.02.5101
Geovani de Oliveira Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alves dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003025-73.2024.4.02.5117
Edson Pimenta Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 12:18
Processo nº 5073657-41.2025.4.02.5101
Francilene Reis da Silva
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:38