TRF2 - 5041525-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição - SAMET CLINICA MEDICA LTDA (SC045336 - STHEFANE MACHADO CORDINI)
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 18:14
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
05/08/2025 18:12
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2025 16:30
Despacho
-
09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041525-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMET SERVICO DE MEDICINA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): CASSIA CAROLINA RAMOS ASPRON (OAB SP348819) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMET SERVICO DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SAMET CLINICA MEDICA LTDA, objetivando: 1) Anular os despachos de concessão dos registro das marcas “SAMET CLÍNICA MÉDICA” e “SAMET”, conforme Certificados sob números 927690500 e 927690683, bem como que seja publicado despacho de Indeferimento do pedido de registro sob número 932970273 da marca “SAMET MEDIDINA DO TRABALHO”, todos de titularidade da empresa Ré; 2) Condenar a ré a cessar o uso da marca “SAMET” em suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que requer seja fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como pagar a sucumbência a que deu causa. 1) Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se. Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Complemente as custas processuais em conformidade com o novo valor da causa. Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção.
Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SAMET CLINICA MEDICA LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
21/05/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 05:59
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002022-64.2025.4.02.5112
Jussara Avila Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000280-98.2025.4.02.5113
Leila Gomes Duarte da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094942-27.2024.4.02.5101
Lar de Sao Francisco de Assis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003085-33.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Jvc Minimercados LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010699-55.2021.4.02.5102
Uniao
Isamyca Telles Santos de Morais
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:28