TRF2 - 5104441-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104441-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MAURO ROGERIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. pleito de INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA parte ré. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129 - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA uNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO. recurso conhecido e provido. sentença reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, visto que vencedora a parte recorrente.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/08/2025 15:21
Despacho
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08/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104441-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO ROGERIO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito à progressão funcional individualizada, a cada insterstício de 12 meses, contados da data do efetivo exercício, bem como condeno a ré ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, e corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:15
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:51
Determinada a citação
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12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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