TRF2 - 5007213-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007213-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 15 (quinze) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007213-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC 1, EVENTO 3, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça
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11/07/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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