TRF2 - 5007270-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007270-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BENEDITO DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS BONDIA MARTINS (OAB SP454205) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:43
Despacho
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28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007270-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BENEDITO DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS BONDIA MARTINS (OAB SP454205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Benedito da Silva Macedo em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e União Brasileira de Aposentados da Previdência, na qual pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico referente aos descontos a título de contribuição associativa em seu benefício.
Verifica-se que o autor tem domicílio fixado na cidade de Queimados/RJ, conforme informado na petição inicial e comprovante anexado ao evento 01 END3.
Diante da necessidade de consolidar em um único instrumento a competência territorial e material dos diversos Juízos, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que assim instituiu quanto à Região da Baixada Fluminense: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: [...] II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" Quanto à fixação de competência material, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 dispôs o seguinte: "Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: [...] IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu;" "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível;" A presente demanda foi ajuizada em 4/7/2025.
Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência absoluta para o processamento e o julgamento do presente feito. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, devendo os presentes autos serem encaminhados com as homenagens de estilo.
Determino a redistribuição do presente feito. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:29
Declarada incompetência
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20/07/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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