TRF2 - 5036754-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036754-07.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: MARLUCE CAMILO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036754-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLUCE CAMILO DA COSTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, enquanto em atividade o servidor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:47
Determinada a intimação
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05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Determinada a citação
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24/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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