TRF2 - 5085184-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5085184-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA RODRIGUES DE MORAES REGO REISADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIA RODRIGUES DE MORAES REGO REIS em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 62, de 10/1/2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de declarações de ajuste anual, comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (Evento 1.6) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
Como a parte autora, regularmente intimada (e. 5.1), não comprovou a sua alegada hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2) Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC. 3) Comprovado o recolhimento das custas, intime-se o réu para que apresente pareceres e documentos elucidativos que entenda pertinentes para o alcance do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC pertinentes Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NORMAL
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29/05/2025 18:28
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: 1/3 de férias
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29/05/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:56
Despacho
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08/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/11/2024 08:25:27)
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21/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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