TRF2 - 5049346-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049346-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THATIANA GUEDES DE MELLO REZENDEADVOGADO(A): JEAN CAR MIRANDA COSTA (OAB RJ157546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THATIANA GUEDES DE MELLO REZENDE em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando a expedição de diploma de graduação em Enfermagem e indenização por danos morais.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a autora concluiu seu curso superior de Bacharelado em Enfermagem na instituição ré em 30/01/2012 (evento 1, COMP9 e COMP10), tendo colado grau nesta mesma data.
Entretanto, somente em 08/05/2025, ou seja, mais de 12 (doze) anos após a conclusão do curso, a autora veio a requerer a expedição do diploma junto à instituição ré (evento 1, PROCADM14).
Nesse contexto, não se justifica sacrificar o devido contraditório quando o próprio comportamento da autora, que permaneceu inerte durante todo esse período, ensejou a situação de risco que agora alega existir.
A demora injustificada de mais de uma década para buscar o documento essencial ao exercício de sua profissão descaracteriza por completo a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Considerando a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora (evento 1, DECLPOBRE5), sua condição de desempregada comprovada nos autos, bem como a declaração de isenta do imposto de renda (evento 1, DECLPOBRE6), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Da necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos Considerando que a competência do Juizado Especial Federal está limitada às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 3°, §1° da Lei 10.259/2001, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste expressamente a renúncia ao montante que eventualmente exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e remessa dos autos à Justiça Federal comum.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 08:21
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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22/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2025 12:50:20)
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 01:20
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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