TRF2 - 5002186-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002186-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARMELITA BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência para cumprimento da evento 5, DESPADEC1: "(...) Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova socioeconômica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados... (...)" -
19/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 00:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002186-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARMELITA BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) CARMELITA BATISTA FERREIRA move ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, a partir do dia seguinte à data de cessação (NB: 702286843-4).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259) Da Verificação da Condição Socioeconômica.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova socioeconômica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
No caso de situação excepcional, devidamente justificada e certificada, autorizo, desde já, o cumprimento do mandado de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
20/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 23:07
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 00:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
-
28/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011292-88.2024.4.02.5002
Tatiana Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000383-83.2021.4.02.5004
Ledair de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2021 09:46
Processo nº 5003326-31.2025.4.02.5005
Valdecir Soares do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 11:26
Processo nº 5006308-49.2024.4.02.5103
Ana Julia Gaspar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 15:36
Processo nº 5000581-87.2025.4.02.5002
Ana Valeria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Arthur Betini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00