TRF2 - 5004582-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            04/08/2025 22:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            04/08/2025 22:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            25/07/2025 12:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/07/2025 12:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004582-86.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: ALONSO RODRIGUES PEGOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FASE DE EXECUÇÃO.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 TERMO FINAL PARA CÁLCULO.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDO GRAU.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS na fase de execução e determinou que os cálculos de liquidação observassem os valores apresentados pela autarquia, fixando o valor dos atrasados e da verba honorária com base nos parâmetros indicados por esta. 2. A Súmula nº 111 do STJ dispõe que os honorários advocatícios em causas previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mas se a procedência do pedido do autor ocorrer apenas em sede recursal, deve-se considerar as parcelas vencidas até o respectivo acórdão. 3.
 
 No caso concreto, a procedência integral do pedido formulado pelo autor apenas ocorreu no julgamento da apelação, razão pela qual é este o marco temporal adequado para apuração da base de cálculo dos honorários. 4.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão judicial que reconhece integralmente o direito do autor, inclusive quando tal decisão se dá apenas no acórdão proferido em sede recursal.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas vencidas desde a DIB (23/06/2016) até a data da prolação do acórdão (12/04/2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
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                                            23/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/07/2025 14:07 Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP 
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                                            18/07/2025 13:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            18/07/2025 13:21 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            11/07/2025 14:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            26/06/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            24/06/2025 15:27 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 265 
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                                            24/06/2025 15:10 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP 
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                                            17/06/2025 18:27 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02 
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                                            17/06/2025 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/06/2025 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            10/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 13:00 Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP 
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                                            30/05/2025 13:23 Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025 
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                                            29/04/2025 17:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/04/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/04/2025 14:11 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP 
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                                            10/04/2025 14:11 Determinada a intimação 
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                                            08/04/2025 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB02) 
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                                            08/04/2025 13:30 Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA 
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                                            08/04/2025 08:56 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP 
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                                            08/04/2025 08:56 Declarada incompetência 
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                                            07/04/2025 22:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 22:54 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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