TRF2 - 5001441-76.2025.4.02.5103
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            15/08/2025 14:49 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias 
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                                            06/08/2025 10:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOELMA PEREIRA FIRMEADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
 
 Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
 
 Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
 
 Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
 
 Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
 
 Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.
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                                            14/07/2025 18:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            14/07/2025 18:43 Decisão interlocutória 
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                                            26/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/06/2025 08:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/06/2025 13:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            24/06/2025 13:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/06/2025 13:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 16:00 Juntada de Petição 
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                                            02/03/2025 16:41 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO44S) 
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                                            02/03/2025 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/03/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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