TRF2 - 5101893-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 10:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 20:04
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101893-71.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de KIMONOS THIROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ANA CAROLINA PERDOMO MAGALHAES.
A executada ANA CAROLINA PERDOMO MAGALHAES, regularmente citada, conforme certidão do evento 14, não efetuou o pagamento da dívida, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (evento 22). Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 29, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 72.320,93 (setenta e dois mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexada no evento 43. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que, ao ser citada, a executada ANA CAROLINA PERDOMO MAGALHAES teve ciência dos termos da inicial e tendo em vista ser a mesma representante legal da empresa executada KIMONOS THIROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme contrato social apresentado pela CEF na petição inicial (evento 1 – Contrato Social 8), tenho como válida a citação da referida empresa, na pessoa de sua representante. 2 - Tendo em vista que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) KIMONOS THIROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-56 e ANA CAROLINA PERDOMO MAGALHAES, CPF *44.***.*74-58, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 72.320,93 (setenta e dois mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:50
Despacho
-
25/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 23:28
Juntada de Petição
-
05/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 13:26
Despacho
-
01/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2024 20:22
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
30/04/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:22
Despacho
-
26/04/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 20:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2023 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/10/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 15:53
Determinada a citação
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039531-08.2024.4.02.5001
Aida Coelho Marchezi de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 15:09
Processo nº 5068766-16.2021.4.02.5101
Erinaldo Alves Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002397-02.2024.4.02.5112
Jose da Silva Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 14:24
Processo nº 5020336-03.2025.4.02.5001
Lider Imobiliaria S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003029-24.2025.4.02.5005
Ernandes Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:21