TRF2 - 5000684-64.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000684-64.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: HEBERT SANTANAADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HEBERT SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/06/1991 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 07/06/2005 e 08/06/2005 a 31/10/2023; (ii) a concessão de aposentadoria especial e (iii) o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (29/11/2023).
O procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição / especial – NB 42/201.234.578-0 foi juntado pelo autor no evento 1, procadm11.
O INSS apresenta contestação no evento 8, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor requer "sejam reconhecidos como tempo especial os períodos laborados nas empresas e cargos descritos na tabela de provas e na petição inicial, com base na documentação já constante dos autos.
Subsidiariamente, sejam oficiadas as empresas empregadoras para retificação do PPP, apresentação de LTCAT atualizado ou, alternativamente, seja autorizada a produção de prova pericial no local de trabalho" (evento 10).
O INSS informa não possuir interesse na produção de outras provas (evento 15). É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 21/06/1991 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 07/06/2005 e 08/06/2005 a 31/10/2023. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica e expedição de ofício ao empregador, requerido na petição do evento 10, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou o PPP que encontra-se acostado ao evento 1, procadm11.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial e emissão de ofício ao empregador para retificação de PPP.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:15
Determinada a citação
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13/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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