TRF2 - 5112501-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112501-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DELSON VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169)ADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora no evento 45 como embargos de declaração, diante da alegação de erro material.
No evento 38, foi proferida sentença de improcedência do pedido, diante da constatação de que o pleito autoral - promoção do autor ao posto que teria alcançado caso não houvesse sido preterido em razão de punição disciplinar - não poderia prosperar, eis que não houve, de fato, a alegada anulação da sanção disciplinar.
Apesar de várias vezes intimada para esclarecer o objeto da ação e a causa de pedir, a parte autora acostou aos autos vasta documentação que nada contribuiu para o deslinde da controvérsia em discussão, sem apresentar, contudo, qualquer documento que comprovasse a alegada anulação da punição disciplinar aplicada em 1996.
Na manifestação do evento 45 e em esclarecimentos apresentados pessoalmente, em audiência concedida às advogadas, realizada em 11/09/2025, a parte autora alega que houve seguidos erros no ajuizamento da petição inicial e nas demais manifestações e que, por erro material a cargo exclusivo do próprio escritório que patrocina a causa, foram veiculados pedidos dissociados da real intenção do demandante e suas patronas.
Segundo a parte autora, tais equívocos alteraram, de fato, o pedido e a causa de pedir.
No entanto, não teria havido qualquer intenção de induzir o juízo a erro.
Por tais razões, pede que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de qualquer multa ou condenação em razão da improcedência do pedido e, ainda, que o processo tenha curso normal, com a anulação dos atos do processo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
No caso dos autos, os motivos que levaram o juízo a considerar que houve tentativa de indução a erro foram extensamente expostos na sentença do evento 38, razão pela qual reporto-me ao seu integral teor.
No entanto, diante dos novos esclarecimentos apresentados pela parte autora, há de ser considerada a real possibilidade de que tenha ocorrido uma sequência de erros no ajuizamento e acompanhamento da ação.
De fato, não há como não concluir que o processo foi encaminhado de forma desastrosa e irresponsável pelo escritório que patrocina a causa; contudo, tal conclusão não significa que houve efetiva tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 41, e LHES DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reconsiderar a condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, tornar insubsistente a aplicação de multa.
Quanto aos demais requerimentos, contudo, é de rigor o desprovimento.
Afinal, os erros cometidos pelos patronos da parte autora não são razão para anulação dos atos processuais e alteração do julgamento do mérito da ação.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 10:16:48)
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112501-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DELSON VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)SENTENÇAPor conseguinte, considerando as alegações e os documentos apresentados pela União no evento 28, intime-se o autor para que se manifeste em no máximo 5 dias, inclusive em relação à aparente tentativa de induzir o juízo a erro, com apresentação de um calhamaço de documentos sem relação com o objeto da ação e a afirmação, reiterada por diversas vezes na inicial, que que a punição foi oficialmente anulada. -
22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:39
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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14/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/01/2025 09:04
Despacho
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03/01/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 31/12/2024 Número de referência: 1272316
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26/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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