TRF2 - 5003075-80.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003075-80.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINEADVOGADO(A): BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO (OAB RJ235858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINE contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No recurso, a recorrente alega que apresentou comprovante de pagamento expedido pela própria instituição e provou o comparecimento na ré para requerer segunda via do referido documento, sem êxito.
Ainda sustenta que a ré deveria ter sido citada para apresentar a sua via do contrato.
Por fim, requer a reforma da sentença.
O Juízo não mencionou sobre documentos que não estão em sua posse (e certamente não estão), mas sim que é facilmente possível obtê-los, com vistas a ter acesso aos contratos e outras informações que são úteis para discussão da causa.
Mesmo em sede de recurso não são apresentados os contratos, muito menos o termo de quitação da dívida, o que seria crucial para análise da presente ação.
A recorrente sequer afirma a natureza do contrato, apenas afirmando em sua petição inicial tratar-se de um "contrato de natureza financeira".
E isto não é clarificado no recurso. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Porém, este Magistrado Federal quer no presente momento realizar algumas retificações, a fim de que nenhuma mácula recaia sobre os subscritores da petição inicial (Drs.
Bruna Cury Costa de Carvalho e Genilson de Sousa Leite).
A sentença posta no evento 19 mencionou sobre a possibilidade de abuso de direito, pinçada em virtude de apreciação conjunta de casos similiares.
Ocorre que no fundamento se menciona sobre a advogada Dra.
Rosangela Querubim e sobre a Subseção de Magé.
Porém, o presente feito NÃO é patrocinado pela Dra.
Rosângela, nem é oriundo da Subseção de Magé.
Este Juízo vem enfrentando sérios problemas em virtude da atuação da referida advogada, que de forma renitente vem ajuizando sucessivas ações consumeristas sem esclarecer a causa de pedir de cada demanda, sem juntar documentos essenciais para julgamento da ação.
Tais ações são propostas sempre por sergurados em face de instituições financeiras, com autores em idade avançada, com causas de pedir similares (empréstimos consignados).
Não é isto o que se vê na presente ação.
A par da falta da documentação e de ausência de documento essencial, esta é a única semelhança com as ações intentadas perante a Subseção da Magé.
A atual demanda não fora proposta pela Dra.
Rosangela.
A autora não é, por exemplo, octagenária (possui 27 anos de idade) e reside em Itaperuna, Noroeste do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, retifico a sentença posta no evento 19 apenas para dizer que não há, no presente caso, mínimo indício de abuso de direito.
Porém, a inicial fora corretamente indeferida, por ausência de documento essencial para propositura da ação.
Consoante o §4º do artigo acima mencionado, cite-se a CEF para, no prazo de 10 dias úteis, apresentarem contrarrazões ao recurso apresentado pelo autor.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:30
Despacho
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10/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003075-80.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINEADVOGADO(A): BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO (OAB RJ235858)SENTENÇAAnte o exposto, e com base no artigo 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. -
02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 12:52:44)
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003075-80.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINEADVOGADO(A): BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO (OAB RJ235858) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINE contra a Caixa Econômica Federal CEF, em que requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.200,64, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome da autora dos referidos cadastros.
Alega que celebrou contrato financeiro com a CEF em 2022, originando débito que, com encargos e juros, totalizou R$ 1.200,64.
Em 12/06/25, efetuou o pagamento integral da dívida em agência da ré, que confirmou expressamente a quitação do débito, a inexistência de pendências financeiras e o compromisso de regularizar o nome da autora nos cadastros restritivos em até cinco dias úteis.
Apesar disso, transcorridos mais de trinta dias, afirma que o seu nome permanece negativado.
Destaca que teve seu crédito negado e que a CEF não tomou providências para solucionar a situação.
Informações cadastrais emitidas em julho/2025 (evento 1, OUT7), informam inadimplência vinculada ao contrato n. 003880 0209 644562 10 0000 com a CEF em ocorrência registrada em 28/06/22, no valor de R$ 178,31.
O documento juntado pela parte autora em evento 1, OUT5 denominado "Pagamento Avulso" informa que na data de 12/06/25 foi pago o valor de R$ 1200,00 vinculado ao contrato 1644562.
Ocorre que, embora se considere a coincidência na referência ao contrato 644562 em ambos os documentos, não é possível verificar se houve a quitação da dívida e/ou que especificamente a prestação anotada no cadastro de inadimplentes tenha sido paga.
Ademais, a parte autora não traz maiores informações sobre as condições contratuais que permitam conhecer os prazos e valores acordados.
Ressalte-se que, havendo uma negativação e sendo a autora cliente do banco, bastaria um requerimento formal para a obtenção da cópia do contrato.
Portanto, não vislumbro configurada a probabilidade do direito, de modo a sustentar o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Assim, neste cenário inicial, a concessão da tutela requerida mostra-se prematura.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o contrato (e aditivos contratuais, caso existam) e o termo de quitação da dívida.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:34
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003075-80.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SUMAIA APARECIDA DA SILVA SERAQUINEADVOGADO(A): BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO (OAB RJ235858) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. b. cópia legível, na íntegra, do documento apresentado no evento 1.5.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
15/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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15/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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