TRF2 - 5040541-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040541-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IAGO RODRIGO MORAES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) DESPACHO/DECISÃO O autor reitera o pedido de tutela de urgência objetivando "a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA no sentido de restabelecer o pagamento dos vencimentos do Autor, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, devendo ser garantido o citado pagamento até o seu licenciamento" (17.1).
O pedido de tutela de urgência foi fundamentadamente apreciado e indeferido no evento 4.1.
O autor reitera que encontra-se no serviço ativo com o status de "ativo", e que a despeito disso não vem recebendo seus proventos.
Sobre a questão, a decisão do evento 4.1 registrou expressamente que a Aeronáutica decidiu não conceder prorrogação de tempo de serviço ao militar, a indicar o rompimento do vínculo do autor com a Organização Militar.
Ademais, nos elementos fornecidos pelo órgão militar, informou-se que "não foi identificado ato de licenciamento do serviço ativo após a publicação da Portaria SEREP-RJ nº 119/SSCE, de 24 de fevereiro de 2025", e determinou-se o redirecionamento da demanda para o órgão responsável pelo licenciamento, ou seja, não há informação conclusiva se o autor foi ou não licenciado, questão que demanda melhor instrução probatória.
Quanto à inspeção de saúde do autor, conforme informações apresentadas pela União em contestação (11.3, p. 25), consta que na última inspeção de saúde o autor foi considerado apto para o desempenho de suas atividades profissionais, através do Boletim nº 70 de 11/06/2025, logo, não haveria óbice ao seu licenciamento.
Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 17.1 e mantenho a decisão do evento 4.1 por seus próprios fundamentos.
Para complementação da instrução processual, intime-se a União para que apresente os subsídios requeridos em contestação (11.1), e junte aos autos o ato de licenciamento do autor, caso existente, bem como apresente a manifestação da Administração Militar quanto aos pedidos referentes a pagamentos, tratamento de saúde e perícia, e informe se está sendo franqueado ao autor o tratamento médico perante a Organização Militar.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a documentação, dê-se ciência à parte autora por igual prazo e, em seguida, volte concluso. -
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040541-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IAGO RODRIGO MORAES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
16/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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