TRF2 - 5034000-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 18:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:46
Despacho
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01/09/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034000-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SIDNEY DE JESUS LANAADVOGADO(A): LUAN FRANZOTTI GONÇALVES (OAB ES022776)ADVOGADO(A): ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO (OAB ES025126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS ajuizada por SIDNEY DE JESUS LANA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a condenação da Ré à restituição integral de valores retidos a título de imposto de renda da genitora do Autor referentes aos períodos descritos à inicial, correspondentes ao montante de R$ 72.383,69 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). É o relato do essencial.
DECIDO.
Revisitando os termos da peça de ingresso, verifica-se que o Autor alega que houve o reconhecimento administrativo do pedido durante determinado período.
Compulsando, ainda, os documentos que acompanham a exordial, constata-se cópia de peças do(s) processo(s) administrativo(s) que tramitou(aram) junto ao Exército Brasileiro (ev 1, COMP9).
Tal(ais) processo(s) têm como objeto pedidos de isenção de imposto de renda datados de 2010 e de 2020, sendo o primeiro com fundamento na existência de neoplasia maligna, ao passo que o segundo com supedâneo na ocorrência de cegueira.
Nada obstante, não é possível afirmar peremptoriamente que tais documentos correspondem à totalidade dos referidos processos administrativos ou se integram um mesmo procedimento, tampouco é autorizado presumir que há concatenação cronológica entre os mesmos.
Nesse sentido, denota-se que não há cópia do(s) pedido(s) veiculado(s) pelo interessado, numeração contínua de páginas, identificação das respectivas capas ou mesmo termos de encerramento.
Tendo a referida premissa em consideração, considerando a maior facilidade de produção da prova pela parte Ré, e visando instruir o feito com elementos voltados a possibilitar o deslinde do mérito, reputo pertinente a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), sendo devida a intimação da União Federal para que: (i) proceda à juntada da integralidade dos processos administrativos referentes aos pedidos de isenção formulados pela genitora do Autor (Sra.
Neide de Jesus Lana); (ii) discrimine os períodos em que fora(m) concedida(s) a(s) isenção(ões) e (iii) esclareça quais os motivos da cessação da benesse em questão, em cada caso.
Intime-se.
Prazo: 20 dias (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se o Autor, para ciência. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 21:59
Decretada a revelia
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06/02/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/10/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:44
Determinada a citação
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28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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