TRF2 - 5112190-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF02
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19/09/2025 15:45
Transitado em Julgado
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112190-06.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LEIDIMAR CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. não incidência de imposto de renda sobre a rubrica "DESP.
VIAGENS ART. 457/CLT" comprovada através de contracheque juntado aos autos. embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES provimento, para excluir da condenação também a rubrica "DESP.
VIAGENS ART. 457/CLT".
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112190-06.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LEIDIMAR CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO. imposto de renda. folga indenizada, folga e DESP.
VIAGENS ART. 457/CLT. sentença de parcial procedência. recurso da parte ré. não incidência de imposto de renda sobre folga indenizada. entendimento da tnu. conjunto probatório não comprova a natureza indenizatória da rubrica folga. ônus da parte autora comprovar que as rubricas alegaDAs são indenizAtÓrias. despesas de viagem. natureza indenizatória. recURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO apenas para julgar improcedente o pedido em relação à rubrica "FOLGA", devendo a sentença ser mantida em relação à folga indenizada e à DESP.
VIAGENS ART. 457/CLT.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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13/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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