TRF2 - 5070531-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070531-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDSON NATALINO REIS BRASILADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070531-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON NATALINO REIS BRASILADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para ciência das informações constantes no evento 23, PROCADM1 e evento 24, INFBEN1, oportunidade em que deverá manifestar expressamente se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que, de acordo com o informado, o processo administrativo foi analisado e o benefício implantado, exaurindo, assim, sua pretensão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:41
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 10:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070531-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON NATALINO REIS BRASILADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON NATALINO REIS BRASIL contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO , postulando, inclusive em sede de liminar , que a impetrada seja condenada à análise de seu requerimento de concessão de Benefício por Incapacidade, protocolado sob o número , em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que apresentou o requerimento (1107289795) à impetrada, em 03/01/2025, que não teria sido julgado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070531-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON NATALINO REIS BRASILADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar aos autos cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. -
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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