TRF2 - 5040639-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO39
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13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040639-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PABLO JUAN OLIVEIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existiria incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Aduz que a enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Vendedor.
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente ou restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento dos atrasados. É o relatório do necessário.
Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de Auxílio-Acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos. E, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas: i) a qualidade de segurado; ii) a carência; iii) no caso de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial; e iv) no caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade laborativa temporária, do mesmo modo, atestada em laudo pericial. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade NB: 640.207.463-6 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, DOC10, fls. 02): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 13, LAUDPERI1), realizada em 19/8/2024, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laboral, tampouco apresenta sequelas compatíveis com a redução da capacidade laborativa, apesar do histórico de - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, que se encontra, atualmente, sanada por meio de cirurgia. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do Perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia e quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho, sobretudo quando houve a correção do problema por meio de cirurgia, conforme expressamente atestado pelo médico perito.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual é equidistante das partes. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, como o médico perito atestou a capacidade, bem como a inexistência de sequelas incapacitante e como não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040639-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PABLO JUAN OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). -
20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 17:36
Determinada a intimação
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22/11/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:10
Juntada de Petição
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2024 13:41
Despacho
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27/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PABLO JUAN OLIVEIRA BASTOS <br/> Data: 19/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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14/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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