TRF2 - 5071161-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: HELIO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA AIRES DE MATTOS (OAB RJ198099) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO DUARTE DE SOUZA <br/> Data: 09/09/2025 às 10:10. <br/> Local: Consultório Dr. RODRIGO PÊGO - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO DOS SA
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 21:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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08/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Determinada a intimação
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071161-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA AIRES DE MATTOS (OAB RJ198099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (28/04/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 721.090.418-3), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, apresentando o devido instrumento de mandato contemporâneo ao ajuizamento da presente ação.
Providencie, ainda, cópia do documento de identidade (frente e verso).
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 11:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00