TRF2 - 5011337-59.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011337-59.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: NADIR RODRIGUES MANSOADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ119125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-47
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011337-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NADIR RODRIGUES MANSOADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ119125) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
05/09/2025 12:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011337-59.2024.4.02.5110/RJAUTOR: NADIR RODRIGUES MANSOADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ119125)SENTENÇAIII Dispositivo Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC/15, quanto ao pedido de restabelecimento da pensão por morte; e II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício de pensão por morte do instituidor Antônio Jacinto da Costa (NB 059.312.712-9), em favor do autor, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 01/12/2022 (dia seguinte à cessação do benefício) até 30/09/2024 (data da implantação do benefício), e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Indefiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Gratuidade deferida na decisão de evento 7, DESPADEC1.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda à execução.
Exaurida, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 21/03/2025 18:28:13)
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24/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:39
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:18
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:58
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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16/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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