TRF2 - 5091106-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5091106-46.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
A ação monitória é pertinente, uma vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos que instruem a inicial, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, constando do mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos (art. 702, CPC) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 2.
Expedido o mandado, suspenda-se o feito, aguardando o cumprimento da diligência determinada. 3. Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à ação monitória. 3.1.
Havendo oposição tempestiva de embargos à ação monitória, dê-se vista a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Não havendo a oposição tempestiva de embargos, nem o pagamento da quantia executada, certifique-se e converta-se o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 3.3.
Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3.4.
Decorrido o prazo especificado no item anterior sem que o executado efetue o pagamento, intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível. 4.
Em caso de certidão negativa, proceda a Secretaria à consulta à base de dados do sistema Eproc, a fim de obter o endereço do(s) réu(s). 5.
Feito isso, caso o endereço seja distinto do constante nos autos ou daqueles objetos de diligências anteriores, renove-se a mesma no novo endereço encontrado. 6.
Em caso de endereço idêntico ou resultando em diligência negativa, autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da(s) parte(s) ré(s).
Ressalte-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL só serão efetuadas nos casos em que o(s) executado(s) seja(m) pessoa física. 7.
Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) réu(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). 8.
Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, cite-se por edital o(s) executado(s), visto estar demonstrado o requisito do art. 256, II, do CPC. 9.
Para fins do art. 257, III do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Atente-se a Secretaria do Juízo, quando da expedição do edital, ao disposto nos incisos II e IV do supramencionado art. 257, do CPC.
Suspenda-se o feito até o prazo final do edital. 11.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro, para que, com fulcro nos artigos 72, II, CPC e 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, atue no presente processo como Curadora Especial da(s) parte(s) ré(s). -
21/07/2025 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 16:35
Expedição de Mandado de citação
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07/11/2024 16:35
Determinada a citação
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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