TRF2 - 5069879-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069879-63.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCOS DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): SONIA ROCHA AFFONSO (OAB RJ072095)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, § único, art. 330, I e 485, I todos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, em virtude de não ter sido aperfeiçoada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
15/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069879-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): SONIA ROCHA AFFONSO (OAB RJ072095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS DE OLIVEIRA ALMEIDA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário já concedido (NB: 42/179.564.452-1).
Sustenta que teve seu benefício concedido, porém, por motivos adversos, não recebeu as diferenças retroativas devidas do referido benefício.
Alega que em 11/04/2024 realizou um protocolo de regularização de pagamentos em atraso sob o n° 1118837712, sem análise até o momento.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido pedido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
A Impetrante objetiva o pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário já concedido (NB: 42/179.564.452-1).
No entanto, a via mandamental não pode ser empregada como substitutiva de ação de cobrança.
Este entendimento está de acordo com os Verbetes 269 e 271 da Súmula do E.
STF., no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui instrumento hábil para substituir ação de cobrança, e a concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
A seguir, precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO de vara federal e juizado especial do rio de janeiro.
CONVERSÃO DO RITO MANDAMENTAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5007805-07.2024.4.02.5101, que tem como objeto o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Assim como entendeu o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a via do mandado de segurança é inadequada para o pleito quando da distribuição da ação pelo interessado, uma vez que o objetivo perseguido se perfaz na utilização da ação mandamental como ação de cobrança. 3.
A teor dos verbetes de nº 269 e 271 das Súmulas do c.
Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança é via inadequada para a satisfação de crédito do impetrante para com a Administração Pública em relação ao período anterior à impetração. Na hipótese, a apreciação do pedido feito pela parte autora busca, em última análise, o recebimento de valores atrasados, o que, como visto, não é cabível pela via mandamental. 4.
Quanto à conversão do rito procedimental, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, do CPC), efetividade, economia e celeridade processual aliada à inexistência de prejuízo das partes litigantes, é poder-dever do Magistrado a conversão em casos como o dos autos. 5.
Certo é que, somente no caso em que o impetrante tenha deixado de atender à determinação de emenda à inicial para conversão do rito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação.
Entretanto, este não foi o caso dos autos. 6.
Conforme previsão do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos. E como o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, outra não poderia ter sido a conduta do magistrado senão a de declinar de ofício da competência em razão da disposição legal expressa, uma vez que se trata de critério absoluto de fixação de competência. 7.
Assiste razão ao MM Juízo Suscitado, devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitante - MM.
Juízo do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - para o processamento e julgamento do processo nº 5007805-07.2024.4.02.5101. 8. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitante - MM.
Juízo do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro." (TRF2, Conflito de Competência n° 5008035-26.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado Dr. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, data da decisão: 19/08/2024).
Pelo exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, para convolação do rito para o comum, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I. -
15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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